quarta-feira, 17 de agosto de 2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.022 e seguintes do NCPC.

Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida.

Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial a existência de omissão, contradição ou obscuridade.

Não tem por objetivo reformar ou invalidar a decisão, cabe em face de decisão ainda que irrecorrível com base no art. 93, IX, CF/88, sob pena de nulidade da decisão se esta não houver fundamentada. Endereçamento ao próprio juiz prolator da decisão.
          
A simples alegação não é suficiente para embargar a decisão: Pode não ser conhecido por ser intempestivo, ou se não apontar qual a omissão, contradição, obscuridade e erro material.
            Características:
  • Não cabe ED como pedido de reconsideração.

  • Não tem preparo.
  • Cabe no manifesto equívoco na inadmissibilidade de outro recurso.
  • Desnecessidade de sucumbência para interposição.
  • Fim da previsão dos embargos em caso de dúvida nos Juizados Especiais
  • Se tiver efeitos modificativos, abre prazo – 5 dias – para contrarrazões.
  • Os ED interrompem e não suspendem o prazo para interposição de recurso, salvo quando forem intempestivos ou manifestamente incabíveis.
  • Os ED não têm efeito suspensivo, mas se a Apelação tem efeito suspensivo, os ED também terão.
  • Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso. (PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
  • Os embargos de declaração não se tornam inadmissíveis por serem protelatórios.
  • O caráter protelatório não impede sejam os embargos conhecidos e julgados, nem afasta o efeito interruptivo produzido com seu ajuizamento.
  • Os embargos de declaração, ainda que protelatórios, interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível no caso.
  • Embargos de declaração com finalidade de pré-questionamento não têm caráter protelatório (súmula do STJ, n. 98).

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