terça-feira, 30 de agosto de 2016

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO;VÍCIOS

1. Vícios do Consentimento

São assim referidos porque a pessoa está viciada na manifestação de vontade.
Se o declarante tivesse conhecimento da real situação, não teria manifestado a vontade da forma declarada.

A pessoa não pode ter se equivocado apenas de forma acidental (o erro acidental, chamado de secundário, acessório, não vai invalidar o negócio, se refere a circunstâncias secundárias do negócio. Erros de cálculo autorizam apenas a retificação - correção).
Constatado o erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, o direito civil constata que o negócio será anulado, só não será anulado se der para consertar, em razão do principio da conservação dos negócios jurídicos.

1. Consequência
> O negócio pode ser anulável, salvo possibilidade de se retirar o vicio em razão do principio da conservação dos negócios jurídicos.
2. Substancial
> O erro deve ser essencial, determinante.

1.1. ERRO

A doutrina diz que pode ser "Erro" (a pessoa se enganou) ou "Ignorância" (a pessoa tinha total desconhecimento), a consequência jurídica é a mesma.

"Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, porque o declarante tem uma representação errônea da realidade. Já na ignorância, o declarante nada sabe a respeito da realidade" (Venosa). 

Quanto ao negócio Jurídico: Chamado de erro "in negotio".

Ex: Achei que estava fazendo um contrato de empréstimo normal, mas era um contrato de leasing.

Quanto ao Objeto do Negócio: Chamado de erro "in corpore".

Ex: Você vai em um condomínio fechado e só tem os lotes, você escolhe um que gostou (A-quadra 3), quando vai fazer o negócio vem outro lote do condomínio (A- quadra 6).

Quanto à pessoa:Chamado de erro "in persona".Muito comum em direito de família (a partir do artigo 1.557).
Ex: Uma pessoa pode se enganar quanto a característica pessoal do seu cônjuge
.
Quanto ao direito:Chamado de erro "in lege".
Ex: Quando a pessoa quer algo que a lei não permite, ele não conhecia a lei. O erro foi causa determinante, se eu soubesse, não teria feito o negócio, não pode ser um erro acidental.
Art. 138, III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Principio da cognoscibilidade, quando o artigo 138 diz que uma pessoa de diligência normal teria identificado o erro. O que vai se analisar é a pessoa que recebeu (o declaratório), se ela conhecia ou poderia conhecer o erro e não disse nada.

Erro escusável (perdoável) determinados doutrinadores exigem que para existir o erro, ele deve ser perdoável, ou seja, da para entender o porquê que a pessoa se equivocou, se analisa o declarante. Outra parte da doutrina diz que não precisa analisar o erro escusável.

O artigo 139: Inciso I, fala tanto do erro, tanto do negócio jurídico quanto o objeto (qualidade, quantidade). Inciso II, fala da pessoa. Inciso III, quanto ao direito.
O artigo 140: Fala do falso motivo. Se o falso motivo for determinante, vou anular o negócio.
O artigo 141: Tenha sido a minha manifestação de erro de forma pessoal ou de outras formas, será passível de consideração.
O artigo 144: que ainda que ocorra o erro, não vai se anular o negócio.

ARTIGOS REFERENTES AO ERRO OU IGNORÂNCIA: 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de errosubstancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

1.2. DOLO

Dolo consiste na conduta comissiva ou omissiva de alguém que maliciosamente induz outrem a praticar negócio jurídico que lhe é prejudicial e que certamente não seria praticado acaso o dolo fosse in existente.

Dolo é quando a pessoa FOI enganada (não SE enganou, como no Erro).

1.2.1. ESPÉCIES DE DOLO

Dolo mallus:A própria malicia, é a própria vontade de enganar e obter vantagem com o engano alheio, a pessoa está buscando um beneficio.
Dolo bônus:É aquele que você quer enganar a pessoa mesmo, você tem uma malicia para enganar a pessoa, mas que na verdade vai ajudar a pessoa. Você engana a pessoa para o beneficio dela.O dolo bom não anula o negócio jurídico, pois ele é quase inofensivo.
Ex: aquele que o vendedor faz a você exagerando um pouco nas qualidades do produto.
Dolo positivo/comissivo: É            aquele que pratica uma ação.
Ex: engano uma sra. dizendo que ela está comprando um anel de ouro, mas não é.

Dolo omissivo: É aquele que pratica uma omissão.
Ex: É quando o plano de saúde te da um formulário para que você informe as doenças preexistentes e você não fala nada, sua omissão foi dolosa.

Dolo Substancial/essencial
Só se anula o negócio jurídico quando o dolo foi substancial. São os negócios jurídicos anuláveis quando o dolo for a sua causa.

Pergunta a se fazer: "Teria havido negócio jurídico se não houvesse o dolo?". Se a resposta for "não teria sido realizado" o dolo foi essencial, substancial.

Ex: Se o plano de saúde soubesse que a pessoa tinha doença preexistente não teria feito o plano.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Dolo acidental: Não vicia o negócio jurídico, não o anula, apenas permite perdas e danos (indenização).
O negócio jurídico teria sido realizado se não houvesse o dolo? Teria se realizado.

Ex: estou te vendendo um terreno por 300 mil reais (mas vale apenas 200 mil), esse preço pois ele pode construir um prédio de 6 andares, mas ele quer apenas uma casa, mas depois que ele está na casa ele descobre que não pode construir um prédio de 6 andares, mas ele queria para construir a casa então compraria de qualquer forma. O comprador poderá receber a indenização para receber a restituição do valor que pagou a mais.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Dolo praticado por um dos contratantes: É o dolo daquele que vendeu o terreno, o dolo daquele que fez o contrato do plano de saúde e omitiu a doença.

Dolo praticado por um terceiro: É o dolo praticado por um terceiro, como por exemplo, uma mulher tem duvida sobre uma qualidade de um produto e alguém começa a mentir sobre essas qualidades e o vendedor está assistindo e não fala nada.

Caso o dolo do terceiro fosse acidental, (que a mulher teria comprado o produto do mesmo jeito), o negócio subsiste mas gera dever de indenizar pelo terceiro que ludibriou.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Dolo praticado pelo representante: A lei da uma consequência quando o represente é legal e outra quando e convencional.

Legal: A lei protege mais o representado. Só obriga o representado a indenizar no montante correspondente ao beneficio que teve.

Ex: Pai vendeu o trator do filho por um preço mais caro, mentindo sobre o ano do trator em beneficio do filho. Vai se ajuizar perdas e danos do filho, mas será no valor do beneficio que ele teve.
Convencional: A lei é bem mais dura. A responsabilidade do representado será solidária, ou seja, a vitima poderá acionar a indenização quanto a qualquer um dos causadores do dano para pagar a indenização toda.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

E se o representante agiu contra as orientações do representado? Eu posso não ter sido cuidadoso e escolhi um representante mal caráter, mas eu não sabia que ele era assim. A lei diz que eu tenho o direito de, indenizando a vitima, reclamar esse valor do representante que agiu dolosamente. É o direito de regresso.
Dolo Unilateral:O dolo vem apenas de uma das partes.

Dolo Bilateral:Também é chamado de dolo recíproco, que é quando existe dolo de ambas as partes.

"Ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza (malícia)".

Ex: Uma pessoa faz um empréstimo com parente próximo e inventa uma história mentirosa para ele emprestar o dinheiro, se o parente soubesse que a história era mentira, não teria emprestado. O parente fala que quer receber um juros de 200% para emprestar o dinheiro, o dolo vem das duas partes.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

1.3. COAÇÃO:Resume-se na ideia de ameaça, pressão que uma pessoa está sofrendo, exercida com a própria pessoa, com o familiar ou um terceiro.
Precisa-se verificar se a ameaça realmente daria temor à vitima.

"A coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo de um dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens ou terceiro para força-lo contra sua vontade a praticar um ato ou realizar um negócio"
> Fundado temor de dano (analisar as circunstâncias do caso concreto e pessoas envolvidas, art. 172).

1.3.1. ESPÉCIES DE COAÇÃO

Física:
Na coação física não se fala de vicio do negócio jurídico, na coação física INEXISTE o negócio jurídico, pois não houve manifestação de vontade (para que o negócio jurídico exista tem que ter vontade).
Exemplo: A pessoa que faz a coação pega a mão do analfabeto e faz ele assinar.

Absoluta:Chamada também de "vis absoluta", a consequência é a inexistência do negócio jurídico, o negócio é nulo e pode ser declarado nulo em qualquer tempo.


Moral:Chamada também de "vis compulsiva", aqui há um vicio do negócio jurídico.

Exemplo: assaltante pedindo a bolsa, você entregou a bolsa, por uma vontade viciada, ele não pegou de você.

Coação exercida por um terceiro: Terceiro é aquele que não participa do negócio jurídico.
Se ele sabia ou deveria saber ou se o contratante se beneficia do negócio (art. 154).
Se ele não se aproveitou e não teve conhecimento ou não deveria conhecer (art. 155).
Não é coação quando a pessoa faz o exercício regular do direito ou tem um temor reverencial, temor reverencial é aquele temor respeitoso que a pessoa tem pelos pais (art. 153).

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Dirigida contra a própria vítima. Ex: assalto.
Dirigida contra um familiar. Ex: sequestro do banco.
Dirigida contra um terceiro (muito próximo). Ex: ameaça à vida do noivo.


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