ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do
caso, com a sua do pedido e da contestação, e o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que
as partes lhe submeterem.
Pois bem, de forma clara temos
que nada foi alterado com relação ao CPC ora vigente, eis que o legisladora manteve a
necessidade de constar o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
A controvérsia reside no parágrafo
1º do referido artigo, que
elenca os elementos essenciais que deverão estar abarcados na sentença, pois
caso não respeitados pelo magistrado, a sentença não será considerada
fundamentada. Passemos aos elementos:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo, sem explicar a sua relação com a causa ou a questão
decidida;
III - invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão;
IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se
limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI -deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Cumpre salientar que a inovação
se deu em explicitar os elementos essenciais que obrigatoriamente deverão
conter a sentença a ser exarada pelo magistrado. Todavia, tais requisitos
sempre existiram! Basta uma simples leitura do art. 5º, LV da Constituição
Federal que de forma ímpar assim
expressa:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
E o que fez o legislador para materializar a norma?
Explicitou os requisitos e os elementos essenciais que agora, obrigatoriamente
deverão estar contidos na sentença. Tal modificação trará grandes mudanças no
atual cenário, eis que a confecção da peça por óbvio será mais trabalhosa,
todavia é direito dos litigantes receber a mais perfeita e completa tutela
jurisdicional.
A controvérsia reside no detalhamento e dos
cuidados que deverá ter o magistrado ao exarar a sentença. A crítica da classe
diz respeito não a obrigatoriedade dos requisitos essenciais, mas no provável acumulo
de processos a serem sentenciados, o que acarretaria em uma demora excessiva na
entrega da tutela jurisdicional pretendida. Some-se a esta crítica, o fato de
que os advogados protocolam petições gigantescas, com dezenas de preliminares,
excessos de julgados e normas que muitas vezes, também nada contribuem para o
sucesso da causa.
Desta feita, importante
destacarmos que para que o poder judiciário consiga cumprir a sua missão se faz
importante obter o auxílio dos advogados, quer seja na busca da conciliação
(aqui mais um mecanismo inovador do CPC(2015), o que sem dúvidas é o melhor caminho aos
litigantes, como na confecção mais enxuta de suas peças processuais.
Assim, espera-se que não mais existam sentenças
genéricas, que se limitam não a combater todos os argumentos trazidos pelas
partes, mas ao enfrentamento de apenas um dos temas, que apesar de serem
fundamentadas em leis, não se adequam ao caso concreto dentre outras questões
maléficas à justiça.
Cristiano Goulart é
advogado, sócio do escritório Goulart & Willemann Sociedade de Advogados.
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