CRIMES EM ESPÉCIE
São crimes unissubsistentes, aqueles que, por sua natureza, não admitem
a modalidade tentada.E a natureza
do Crime Unissubsistente é que ele tem uma única ação, um único
momento, que é exatamente o da conduta criminosa.
Fases do Crime (Iter criminis):
1. Cogitação
2. Atos preparatórios
3. Execução
4. Consumação
No crime unissubsistente uma única ação do agente consuma o delito. E como não há fracionamento, não admite tentativa.
CRIME PLURISSUBSISTENTE
Por sua vez o crime plurissubsistente é aquele que é
praticado seguindo as fases do iter criminis e por isso, por
ser fracionado, admite a tentativa.
A maioria dos
crimes são plurissubsistentes.
CRIME
MATERIAL e CRIME FORMAL
Material é aquele crime que em sua tipificação penal exige o resultado
para sua consumação.
A lei define um tipo penal: crime
de homicídio é “matar alguém”. Esse crime só vai se consumar se o
sujeito efetivamente morrer. Se uma pessoa quer matar a outra, e contra ela
dispara 5 tiros mas ela sobrevive, o crime não se consuma. Nesse caso, o que
iremos ter, será a tentativa de homicídio.
Por outro lado, ao inverso do
Material, o Formal é aquele crime que não exige o resultado para ser consumado.
O que é extorsão mediante sequestro?
É quando o agente captura a vítima e exige para si ou para outrem vantagem indevida, não é assim? E qual o momento consumativo do crime? Quando o agente liga para a família pedindo o resgate.
A ação é a extorsão
e o resultado seria o pagamento do resgate. Independente de que chegue ao pagamento,
o crime se configura no primeiro telefonema com o pedido do resgate.
O mesmo não ocorre com o homicídio. O agente dispara os tiros e pratica todos os atos executórios e a vítima não morre. Então não há crime de homicídio.
Outro exemplo
de crime formal é a concussão, que é um também
um crime próprio porque somente o funcionário púbico, em
regra, poderá ser sujeito ativo.
Na concussão, o agente exige para si ou para outrem vantagem indevida. E quando se consuma? Quando o agente recebe a vantagem indevida? Não. Se consuma no momento em que o agente exige a vantagem, independente de que se produza o resultado ou não.
Na concussão, o agente exige para si ou para outrem vantagem indevida. E quando se consuma? Quando o agente recebe a vantagem indevida? Não. Se consuma no momento em que o agente exige a vantagem, independente de que se produza o resultado ou não.
CRIMES EM
ESPÉCIES
HOMICÍDIO – Art. 121 CP
Art. 121. Matar alguém. Pena – reclusão de 6 a 20 anos.
Esta é uma hipótese
sem considerar os motivos, as condições da conduta delituosa. Matou e pronto:
pena de 6 a 20 anos.
Mas a medida da análise do crime, pode haver caso de diminuição ou de aumento de pena.
Meio de execução: O homicídio pode ser dar por ação ou por omissão.
Elemento subjetivo: O dolo que poder ser direto ou eventual.
Eventual é quando o agente pode até não ter a intenção de matar mas assume o risco, sabe que sua conduta poderá gerar o resultado morte.
Dolo direito de
primeiro grau: É a intenção de que sua conduta resulte na morte. Ex.: o agente quer
matar uma pessoa dentro de um transporte coletivo. Entra no veículo e dispara
tiros contra o seu desafeto.
Dolo direto de segundo
grau: É aquele que decorre dos efeitos secundários do crime.
Ex.: o agente quer
matar uma pessoa dentro do transporte coletivo e para isso ateia fogo no
veículo matando outras pessoas que também estavam lá dentro. Com relação a
pessoa a quem o agente pretendia matar haverá dolo direto de primeiro
grau, e com relação às demais vítimas que por ventura existam, haverá dolo
direito de segundo grau.
§ 1º- Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob
o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Relevante valor
social: É o valor que diz respeito aos interesses da coletividade. Por
exemplo, quando o homicídio é praticado contra uma pessoa que cometeu uma
chacina e comoveu toda a sociedade.
Valor moral: Diz respeito aos sentimentos pessoais do agente. Crime de eutanásia, por exemplo que é um crime compassivo, misericordioso ou piedoso.
Nessa hipótese os
motivos que o determinam e os meios ou recursos empregados pelo agente, revelam
ser este portador de certo grau de periculosidade ou faz com que a vítima tenha
poucas ou nenhuma chance de se defender.
§2º- Se o homicídio
é cometido:
Mediante paga ou promessa de
recompensa ou por outro motivo torpe. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
Homicídio
mercenário: alguns doutrinadores costumam chamar o homicídio mediante
paga ou promessa de recompensa de homicídio mercenário.Responde
pelo crime não somente quem pagou como também quem recebeu a recompensa.
Outro motivo torpe: é o motivo
imoral, desprezível, vil, que contrasta com a moralidade. Ex.: o marido mata a
esposa porque se sente desprezado. O ciúme também é motivo torpe.
I- Por motivo fútil.
Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
Motivo fútil: é aquele
motivo insignificante. É a desproporção entre o motivo e crime.
II- Por emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar perigo comum. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
III- À traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido. Pena – reclusão de12 a 30 anos.
IV- Para assegurar a
execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Pena – reclusão
de 12 a 30 anos.
§ 3º- se o homicídio é culposo. Pena
– reclusão de 1 a 3 anos.
Homicídio
culposo: quando o agente não tinha intenção de produzir o resultado morte.
Elemento subjetivo: a culpa, que
tem a sua essência na falta de intenção do resultado obtido mas na falta de
cuidado necessário.
Negligênciaà Falta de
cuidado. Ato omissivo. Ato negativo.
Imprudência à Prática de
ato perigoso. Ato comissivo. Conduta positiva.
Imperícia à Desconhecimento
técnico
§ 4º- No homicídio culposo a pena é
aumentada de 1/3 se o crime resulta deinobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar socorro
imediato à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge
para evitar a prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 e maior de 60 anos.
Aumento de pena: A regra de
aumento de pena no homicídio culposo com as qualificadoras apresentadas estão
no início do parágrafo. Entretanto a sua parte final trata do homicídio
doloso e o aumento de pena.
§5º. Na hipótese de homicídio
culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências
da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária.
Atinge a modalidade
crime de homicídio tentado quando o agente emprega todos os meios necessários
para atingir o objetivo de matar a vítima, no entanto, por motivos alheios a
sua vontade o resultado morte não ocorre.
Quando o agente
inicia o seu propósito de matar alguém as consequências poderão ser:
Tentativa de
homicídio (ou homicídio tentado)
Que já tratado;
Homicídio consumado
A vítima vem a
óbito. Ou seja, o autor do delito chegou ao seu intento.
Lesão corporal
consumada
Mesmo que o agente
quisesse matar, mas o máximo que conseguiu foi causar danos e lesões corporais
na vítima, sejam mais graves ou menos graves.
O crime de homicídio se consuma com a
morte encefálica da vítima.
É perfeitamente
possível estar diante de um homicídio consumado onde a vítima respira e bate o
coração, porque para o direito penal o crime se consuma com a morte encefálica.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça. Pena – reclusão de 2 a 6 anos se o suicídio se
consuma; ou reclusão de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave.
O crime de induzimento,
instigação ou auxílio ao suicídio precisa de resultado naturalístico
obrigatório. Isso quer dizer que a vítima precisa atingir o resultado lesão
corporal ou morte. Mesmo que a vítima chegue a tentar o suicídio, se não
resultou ao menos em lesão corporal grave, não há crime porque não há tal
delito na modalidade tentada.
Punição do
suicídio: não há tipicidade penal para o suicídio. Não comete crime quem
tenta se suicidar.
Sujeito
ativo: qualquer pessoa, excluindo-se a pessoa que quer se suicidar. (observando
que o crime em questão é induzimento ao suicídio)
Sujeito passivo: a pessoa
capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Se essa
pessoa não tiver discernimento acerca do fato, não tiver capacidade mental por
doença ou menoridade o crime será de homicídio.
Roleta russa: os
sobreviventes respondem por participação em suicídio pois a prática incide em
instigação ao suicídio.
Pacto de morte: os
sobreviventes respondem por participação em suicídio.
O autor desse crime
é aquele que instiga, que induz, para que a vítima se suicide.
Induzir à é quando a
vítima nunca pensou em suicídio e o agente faz surgir nela a vontade de tirar a
própria vida;
Instigar à nesse caso a
vítima já pensou em dar fim aos seus dias, e o que autor faz é reforçar essa
ideia previamente existente;
Auxiliar à é quando o
agente dispõe à vítima, as ferramentas para o suicídio, quando ele colabora
para tal ato.
Quando se consuma: com a lesão ou
morte da vítima.
Modalidade tentada: não há.
Autor: quem instiga.
Vítima: quem se suicida.
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho
durante o parto ou logo após. Pena – detenção de 2 a 6 anos.
Sujeito ativo: É crime próprio.
Somente a mãe pode ser sujeito ativo do infanticídio.
Estado puerperal
é alteração bioquímica na mulher decorrente do parto. Esse estado pode
prolongar até 8 semanas.
O STF entende que o
crime de infanticídio permite a co-autoria e o concurso
de agentes. Se o indivíduo tem conhecimento de que a mulher está em
estado puerperal com a intenção de matar o próprio filho e colabora na conduta
delituosa, pratica da mesma forma o crime de infanticídio.
Se um terceiro
mata a criança com o auxílio da mãe em estado puerperal dessa mesma
criança, o terceiro responde por homicídio e mãe por infanticídio.
Não é infanticídio se a mãe mata
um filho de 1 ano, mesmo que esteja em estado puerperal de outro.
No entanto, se uma
mãe mata um bebê na maternidade achando que é o seu próprio filho, comete
infanticídio com base no art. 20, § 3º do CP, que trata do erro
quanto a pessoa. A consequência jurídica será de que se transfere para a
vítima real todas as características, inclusive a tipificação, caso a vítima
originariamente tivesse sido atingida.
Infanticídio
culposo: não existe. Se a mãe mata o próprio filho culposamente, mesmo estando
em estado puerperal, responderá por homicídio culposo, porque o elemento
subjetivo desse crime é o dolo.
Consumação: com a morte
da criança
Tentativa: Admitido desde que
o resultado não aconteça por motivos alheios à vontade do agente.
Art. 124. Provocar aborto em si mesma
ou consentir que outrem lhe provoque. Pena de detenção de 1 a 3 anos.
Sem o consentimento
da gestante: de 3 a 10 anos
Com o consentimento
da gestante: de 1 a 4 anos
Aborto de
gêmeos: se decorrer da mesma conduta, haverá dois crimes de aborto em
concurso formal, perfeito ou imperfeito.
Tentativa de aborto
e infanticídio: poderá acontecer quando a mãe tenta abortar e o feto nasce com
vida, e é morto em seguida pela mãe.
Não admite
modalidade culposa, porque o elemento subjetivo é o dolo.
Matar a mulher que
sabe estar grávida: homicídio em relação à mulher com aborto provocado
sem o consentimento da gestante em relação ao feto, em concurso formal.
O aborto é crime e
isso é sabido, no entanto existem algumas situações em que há previsão de exclusão
de culpabilidade na prática do aborto, e estão elencadas no art. 128
do Código Penal Brasileiro.
A doutrina e a
jurisprudência diz que não se trata de afirmar que o Código Penal permite o
aborto porque o médico está impedido de realizar tal prática, exceto nas
hipóteses em que a lei penal chama de aborto necessário.
Aborto
necessário: é o praticado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. É
lícito.
Estado de
necessidade: parte da doutrina entende que haveria nesse caso de aborto necessário,
verdadeiro estado de necessidade que irá ensejar na ilicitude
do ato praticado pelo médico.
Aborto eugenésico: também
conhecido como aborto eugênico, visa impedir a gestação de um
feto com anomalias. Não se confunde com aborto necessário.
Este não crime, mas o eugênico, sim.
Feto
anencéfalo: A ADPF 54/2012 autoriza abortos em gravidez com fetos anencéfalos. Não
há que se falar em descriminalização do aborto mas tão somente que nesses
casos, deverá ser considerado aborto terapêutico ou aborto
necessário do inciso I, Art. 128 do Código Penal. É hipótese de aborto
supra-legal. Não exige autorização judicial para que se faça esse aborto
terapêutico, uma vez que, em sendo um feto anencéfalo, ou seja, sem o cérebro,
não há vida, porque para o Direito Penal a morte acontece com a morte cerebral,
desse modo, sendo um fato atípico, é responsabilidade do médico manter-se
abastecido das condições da gravidez com feto anencéfalo que resultaram no
aborto por ele realizado.
Aborto
sentimental: O CP autoriza o aborto para gravidez resultante de estupro. Também
chamado de aborto sentimental ou aborto humanitário. Não é necessária
autorização judicial nem boletim de ocorrência do estupro. Basta a gestante
alegar a violência sofrida. Caso se comprove não ser verdade o alegado,
responderá por aborto.
Aborto qualificado: quando do
procedimento abortivo resultar em lesão corporal grave ou na morte da gestante.
Pílula do dia
seguinte: Não é considerada abortiva porque não interrompe a gestação, ela
impede o desenvolvimento gestacional. Não é crime.
São aqueles crimes contra o
patrimônio das pessoas.
Dentre os crimes patrimoniais
estão o Furto, do art. 155CP e o Roubo do art. 157CP. Para
começar, é preciso entender que FURTO é diferente de ROUBO.
O furto, devemos
lembrar de furtivo, de furtivamente que é quando
alguém chega discretamente, e podemos lembrar que o furto é praticado
furtivamente, sem que ninguém veja, sem que a vítima nem se dê conta. Furtar
é subtrair coisa móvel alheia, enquanto que o Roubo é subtrair
coisa móvel alheia sob emprego de violência ou grave ameaça ou depois
de reduzir as chances de defesa da vítima.
Ou seja a grande
diferença de um para outro está justamente no emprego de violência de um e da
discrição do outro.
Art. 155. Subtrair pra si ou para
outrem coisa alheia móvel. Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Elemento subjetivo: o dolo. Não há
furto culposo.
Consumação: quando o
agente se apodera da coisa móvel alheia, mesmo que não definitivamente, ainda
que não tenha a posse mansa e pacífica e ainda que não tenha se evadido do
local. O entendimento com base na jurisprudência do STF é que se aplique
a Teoria da Apreensão que diz que considera o crime de furto a
partir da mera subtração do bem e que o agente se encontre em poder da coisa
alheia.
Tentativa: admite a tentativa.
Furto Qualificado: quando
praticado com a destruição ou rompimento do obstáculo para subtração do bem, ou
quando o agente se utiliza do abuso de confiança da vítima, pena de
2 a 8 anos e multa.
§1º- A pena aumenta de 1/3 se o crime
é praticado durante o repouso noturno.
O crime é
circunstanciado quando tem uma causa de aumento de pena em razão de determinada
circunstância.
Praticado no
repouso noturno: se o crime acontece nessas circunstâncias, o crime terá um aumento
de 1/3 da pena, é o que diz o parágrafo primeiro do art. 155 do Código Penal. E
não se trata da hora da noite, mas sim do momento em que o agente pratica o
delito, quando a vítima está dormindo e diminui ou não tem vigilância sobre o
bem. Ou seja, o agente se aproveita do momento daquela circunstância para se
aproveitar da situação e promover o crime.
É pacífico o
entendimento que essa causa de aumento de pena não se aplica aos
furtos qualificados. E esse entendimento se justifica que o furto
qualificado pelas suas próprias características já tem a punibilidade
potencializada pelo dano produzido. Também é argumento jurisprudencial que se o
legislador tivesse a intenção de aplicar esse aumento de pena aos crimes
qualificados não teria tratado dessa majoração antes das qualificadoras na lei
Penal. Isso porque o aumento de pena do furto praticado no repouso noturno está
no primeiro parágrafo do artigo que trata do furto simples.
§2º- Se o criminoso é primário e é de
pequeno valor a coisa furtada o juiz pode substituir a pena de reclusão por
detenção, diminui-la de um a 2/3, ou aplicar somente a multa.
O privilégio é
causa de diminuição de pena. Se preenchidos os requisitos legais de
primariedade e coisa furtado de pequeno valor, o juiz poderá (faculdade
do juiz) diminuir a pena privativa de liberdade em até 2/3 ou ainda somente aplicar
a multa.
Coisa furtada de
pequeno valor será analisado pela condição da vítima, por seu prejuízo sofrido e
pelo salário mínimo da época.
O furto simples
leva a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. E o furto qualificado que está
no § 4º do art. 155 do código penal, elenca em seus incisos e
determina para esses casos a pena será de 2 a 8 anos de reclusão e multa:
I- Com destruição ou
rompimento de obstáculo á subtração da coisa:
Quebra do vidro do
automóvel: divergem os tribunais a cerca dessa qualificadora quando se trata da
subtração do equipamento de som do veículo. Porque de um lado os que consideram
o equipamento de som como acessório que integra o carro. De outro lado há quem
considere que a rotura do vidro quebra vento para alcançar o som instalado no
painel do veículo tipifica a qualificadora do rompimento do obstáculo no furto.
O STJ entende que
poderá haver qualificadora se o furto acontece contra o equipamento de som
dentro do veículo qual não seja o que está instalado no mesmo.
II- Com abuso de
confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza:
Abuso de confiança é
qualificadora no crime de furto, no entanto a jurisprudência entende que não há
que se falar em abuso de confiança na relação empregado x empregador. Ou seja,
não tipifica como furto qualificado aquele realizado contra empregador.
Diferença entre
furto mediante fraude e estelionato: Não se confundem. No primeiro a
coisa é subtraída pelo agente. No segundo, a vítima entrega
a coisa ao agente.
Escalada é qualquer
esforço maior que o agente faça para atingir a coisa alheia. É o emprego de
esforço e a obstinação em vencer as “barreiras” posta em defesa do patrimônio.
Destreza é a
habilidade caracterizada nos “batedores de carteira”, por exemplo. Se a vítima
percebeu a subtração impedindo o furto não há que se falar em destreza.
III- Com emprego de
chave falsa:
Emprego de chave
falsa: todo e qualquer instrumento ou ferramenta que se utilize para abrir uma
fechadura é considerada chave falsa.
A jurisprudência
não se entende quanto a utilização da chave verdadeira: diz uma corrente que
responde por crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa quem se
utiliza de chave verdadeira porém subtraída previamente. Outra corrente
entretanto entende que o uso de chave autêntica obtida fraudulentamente terá a
qualificadora de emprego de fraude e não de emprego de chave falsa.
IV- Mediante o concurso
de duas ou mais pessoas:
Essa qualificadora
está fundamentada na diminuição da possibilidade de defesa do bem, quando o
mesmo (o bem) é atacado por mais de uma pessoa.
Não se exige a
presença de todas as pessoas que dele participam e todos os concorrentes
(coautores ou partícipes) incidem na mesma pena na medida da culpa de cada
um.Também não é relevante se houve ou não acordo de vontades (elemento
subjetivo), o que importa é o número de agentes.
§5º- A pena será de 3 a 8 anos de reclusão se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro estado ou exterior.
Furto de automóvel
para outro estado ou país: sua consumação acontece no momento em
que o veículo ultrapassa a fronteira estadual ou nacional.
Se o local onde
aconteceu o furto estiver com segurança monitorada por câmeras, não
descaracteriza o furto consumado.
Se o agente é
interrompido e não consegue subtrair o bem, trata-se de crime de furto na
modalidade tentada.
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido a impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão de
4 a 10 anos e multa.
Roubo Próprio
A primeira parte do
art. 157 trata do roubo próprio que indica que o agente
empregou a violência antes de subtrair o bem. No roubo
próprio o agente se utiliza da violência ou grave ameaça justamente para
atingir o seu intente de ter o bem.
§1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa,emprega violência
contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro.
O que tipifica
o roubo impróprio é a violência empregada depois que o agente já está
com a coisa alheia em seu poder, ou emprega o uso da violência e da grave
ameaça para mantê-la consigo depois de tê-la como produto de roubo.
Consumação – quando
há o emprego da violência ou da grave ameaça.
A doutrina e a
jurisprudência não admite roubo impróprio tentado. Várias
linhas de análise para entendimento:
a) No furto consumado,
se o agente emprega a violência e grave ameaça, o crime será roubo
impróprio consumado;
b) Se o agente
consumou a subtração sendo encontrado posteriormente pela
vítima ou por terceiros com a posse mansa e pacífica, empregando da violência e
grave ameaça para manter-se na posse. Existirá o furto consumado em concurso
material com outro crime contra a pessoa (lesão corporal, ameaça, etc);
É preciso atenção
para interpretar tais situações e não cair em pegadinha.
O roubo qualificado poderia ser ainda o roubo circunstanciado ou roubo
majorado. Nas hipóteses do parágrafo segundo onde são elencadas
as circunstâncias em a lei determina o aumento da pena.
§ 2º - a pena
aumenta-se de um terço até a metade:
I- Se a violência ou
ameaça é exercida com emprego de arma.
O STJ havia
sumulado a respeito do roubo com emprego de arma de brinquedo, qualificando o
crime o que posteriormente essa Súmula 174 acabou sendo cancelada. Portanto, a
jurisprudência entende que não é qualificadora a utilização da arma de
brinquedo no crime de roubo.
II- Se há concurso de
duas ou mais pessoas.
Tal qualificadora
se dá porque logicamente o crime cometido com duas ou mais agentes trazem menos
chance de defesa à vítima e aumenta a possibilidade de êxito da empreitada
criminosa.
Haverá majoração de
pena no concurso de pessoas mesmo que um dos comparsas seja inimputável (de
menor) ou que não se identifique aos demais.
Também poderá se
tratar de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas em concurso
material de crime com associação criminosa do art. 288 CP.
III- Se a vítima está em
serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
É relevante para a
qualificadora que o agente tenha conhecimento de que a vítima estava a serviço
de transporte de valores. Se há o desconhecimento, não se configura causa de
aumento de pena.
IV- Se a subtração for
de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o
exterior.
Para ser causa de
pena majorada é preciso que se configure a destinação específica da coisa
roubada. Consuma-se, como o furto, quando o veículo ultrapassa a fronteira
estadual ou internacional.
V- Se o agente mantem
a vítima em seu poder restringindo a sua liberdade.
Não se confunde
com extorsão mediante sequestro porque nesse agravante o
agente restringe a liberdade da vítima enquanto pratica o crime,
por exemplo quando o agente tranca a vítima no banheiro enquanto rouba seus
pertences.
Sequestro praticado
após o roubo: não configura causa de aumento de pena. Há dois crimes em concurso
material: roubo e sequestro.
§3º- Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão
de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta em morte, a reclusão é de
20 a 30 anos, sem prejuízo da multa
A primeira parte do
§ 3º do art. 157 do CP trata do roubo qualificado com lesão corporal grave, e a
segunda parte, do latrocínio.
Trata-se de um
crime qualificado pelo resultado (morte), no qual a primeira conduta (roubo)
sempre será dolosa, mas a segunda (morte), pode ser dolosa ou culposa.
Crime preterdoloso: Se a lesão
grave for culposa, o crime será preterdoloso.
Latrocínio tentado: A tentativa
do Latrocínio é muito controvertida na Jurisprudência.
“Não há crime de
latrocínio quando a subtração dos bens da vítima se realiza mas o homicídio não
se consuma. Conduta que tipifica roubo com resultado lesão corporal
grave devendo a pena ser dosada com observância da primeira parte do
§3º do art. 157 do CP.” (STF, RT, 782/512)
“Crime de
latrocínio. Ainda que não haja subtração dos bens da vítima, há crime de
latrocínio quando o homicídio se consuma. Crime plussubjetivo, com unidade de
propósitos de agentes” (STF, RT, 633/351)
Súmula 610 STF -
“Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o
agente a subtração de bens da vítima”.
Para o professor de Direito Penal Geovane Morais, se a questão perguntar
se existe latrocínio na modalidade tentada, a resposta é sim. de acordo com sua
orientação, o resultado morte é o que importa para a consumação.
Levou o bem, vítima morreu: latrocínio consumado
Não levou o bem, vítima morreu: latrocínio consumado
Levou o bem a vítima não morreu: latrocínio tentado
Não levou o bem, vítima não morreu: latrocínio tentado
Resultado morte de
pessoa diversa: há entendimento jurisprudencial de que mesmo que resulte em morte
de uma terceira pessoa que não a vítima do roubo, se configura o latrocínio com
base no erro na execução.
Reação da vítima: No entanto,
se a vítima consegue reagir e matar um dos agentes, não se configura
latrocínio, mesmo que tenha resultado na morte de alguém. Nesse caso será roubo
para os assaltantes e legítima defesa para a vítima. Também não configura
latrocínio se algum dos assaltantes forem mortos pela polícia ou por terceiro.
Morte do comparsa
por um dos agentes: Se um dos agentes acaba atingindo sem querer o seu comparsa e este
chega ao óbito, configura-se o latrocínio com base no erro na execução.
Vítima corre para a
rua e é atropelada: Se a vítima, durante o roubo com emprego de violência
física, corre para a rua e é vítima de atropelamento e morre,
configura-se o latrocínio. Entretanto, se a vítima durante o
roubo (não se fala em violência) corre para a rua, é atropelada e
morre, está descaracterizado o latrocínio. O agente irá responder por roubo
com homicídio.
Latrocínio
impróprio: aquele praticado durante o roubo impróprio. (quando a violência
acontece depoisde ter subtraído a coisa, a fim de manter a
impunidade do crime ou para manter-se na posse da coisa e resulta na morte da
vítima).
Autoria
incerta: Se durante o roubo ocorre um disparo de autoria não identificada que
atinge e mata a vítima. Todos os agentes responderão pelo crime de latrocínio.
Pluralidade de
vítimas: a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o fato de
haver mais de uma vítima fatal não resulta em mais de um crime de latrocínio,
configurando crime único, não havendo concurso formal.
O que pode se
perceber é que para configurar o crime de latrocínio basta haver o resultado
morte, não importa de quem seja. A única exceção é quando a vítima mata o
agente que implica em legítima defesa.
Art. 158. Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de
fazer alguma coisa. Pena – reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Crime formal.
O crime de extorsão
é complexo porque a sua objetividade jurídica é a tutela do direito ao
patrimônio assim da liberdade individual.
Diferença entre o
crime de roubo e o de extorsão: Na extorsão a vítima tem um
mínimo de escolha entre ceder à chantagem do agente. No roubo o agente toma a
coisa da vítima ou lhe a obriga a entregar com o emprego da violência ou da
grave ameaça, e não há nenhuma margem de escolha da vítima.
Diferença entre o
crime de extorsão e o de concussão: Em ambos os crimes, o agente
busca vantagem indevida mas a primeira diferença é quanto aos sujeitos ativos.
A extorsão pode ser cometida por qualquer pessoa mas a concussão somente será
atribuída ao funcionário público. Na extorsão, o agente emprega da violência e
da grave ameaça para obter sua vantagem indevida, enquanto na extorsão, a
conduta do agente é exigir e não há o emprego da violência ou
da grave ameaça. Caso o funcionário público se utilize da violência ou da grave
ameaça estará praticando o crime de extorsão.
Vantagem econômica: somente a
vantagem indevida econômica caracteriza a extorsão.
Vantagem de outra
natureza: se a vantagem indevida almejada for outra que não econômica, estará se
configurando outro delito e não a extorsão. Estará configurado o crime de constrangimento
ilegal.
Falso sequestro: é crime de
extorsão.
Consumação: No exato momento em
que o agente delituoso exige o bem ou a vantagem econômica
indevida com violência ou grave ameaça, está consumado o crime. Não é
necessário que a vítima entregue o que exige o agente.
Exaurimento: se o agente
obtiver a indevida vantagem econômica, ocorrerá o exaurimento do crime de
extorsão.
Tentativa: admite-se a
modalidade tentada.
§1º - Se o crime for cometido por
duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até
a metade.
De acordo com §1º
do art. 158, são duas as qualificadoras para o crime e extorsão:
a Crime cometido por duas ou mais
pessoas;
b Crime cometido com emprego de arma.
§2º- Aplica-se à
extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Isso para dizer que
na extorsão praticada mediante violência e dessa violência resulta em lesão
corporal grave, a pena será de 7 a 15 anos, e se resulta em morte, se equipara
a pena de latrocínio: reclusão de 20 a 30 anos sem prejuízo da multa.
Crime hediondo: A extorsão
qualificada pela morte é considerada crime hediondo.
§3º- Se o crime é cometido mediante a
restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção
da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6 a 12 anos, além da multa; se
resulta de lesão corporal grave ou de morte, aplicam-se as penas previstas no
art. 159 §§2º e 3º respectivamente.
Essa é a
tipificação do crime de sequestro relâmpago. Note que a
leitura do § 3º é clara quando diz que quem o agente mantém em restrição de
liberdade a vítima e é para a própria vítima que o agente
delituoso exige a vantagem econômica.
Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim
de obter para si ou para outrem qualquer vantagem como condição ou preço ou
resgate. Pena – reclusão de 8 a 15 anos,
Pessoa jurídica: é possível
que a Pessoa Jurídica seja sujeito passivo na extorsão mediante sequestro. Não
que seja possível ser a empresa sequestrada, mas pode ser vítima da lesão
patrimonial, caso seja essa a natureza do resgate.
Vantagem econômica: diferente do
crime de extorsão, que visa obter a vantagem econômica na extorsão mediante
sequestro o legislador não restringiu o tipo de vantagem exigida pelo agente.
Consumação: ocorre com a
privação da liberdade da vítima, independentemente de haver exigido a vantagem
ou da obtenção da vantagem pelo agente.
Crime formal: a extorsão
mediante sequestro é um crime formal que não exige para sua consumação a
obtenção da vantagem indevida pelo agente.
Crime permanente: Trata-se de
um crime permanente perdurando a consumação enquanto a vítima estiver submetido
à privação da liberdade.
Exaurimento: caso o agente
consiga obter a vantagem indevida ocorre o exaurimento do crime.
Libertação da vítima: mesmo que os
sequestradores decidam libertar a vítima sem receber o resgate, o crime ainda
assim estará consumado.
Fuga da vítima: se a vítima
consegue fugir do cativeiro sem o pagamento do resgate: o crime estará
consumado.
Tentativa: sendo um crime
formal, é também plurissubsistente, podendo o iter criminis ser
fracionado.
Sequestro
qualificado - § 1º, art. 159 CP
§1º- Se o sequestro dura mais de 24
horas, se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime
for cometido por bando ou quadrilha: pena – reclusão de 12 a 20 anos.
Formas
qualificadas: Esse parágrafo estabelece as qualificadoras da extorsão
mediante sequestro:
a Durar mais de 24 horas
b Sequestrado menor de 18 ou maior de
60 anos
Se cometido por bando ou quadrilha.
§2º- Se do fato
resulta lesão corporal de natureza grave: pena de reclusão de 16 a 24 anos;
§3º- Se resulta a
morte: pena – reclusão de 24 a 30 anos.
Morte em
decorrência do fato: a morte da vítima pode ser em qualquer circunstância desde que
guarde correlação com o fato. Por exemplo, a vítima morre porque ficou presa no
porta malas do carro, tendo sido vítima de ataque cardíaco proveniente da
pressão que sofria naquele momento. Admite o agravante do §3º.
Delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro
§4ª- Se o crime for cometido em
concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação
do sequestrado terá sua pena reduzida de 1 a 2/3.
Efetiva libertação
do sequestrado: para que ocorra a efetiva delação premiada e imprescindível a
efetiva libertação da vítima.
Prisão em
flagrante: é possível a delação premiada ao concorrente que preso em
flagrante colabore para a efetiva libertação da vítima, indicando por exemplo o
local do cativeiro e a localização dos coatoroes.
é preciso atentar que, para
configurar o sequestro relâmpago é indiferente o tempo em que a vítima fica em
poder do agente. o que importa é para quem se exige a vantagem
indevida.
se a vantagem indevida é exigida para a
própria vítima: sequestro relâmpago.
se a vantagem indevida é exigida a terceiros: extorsão mediante
sequestro.
Momento
consumativo:
Sequestro
relâmpago à quando o agente faz a exigência
da vantagem indevida ao capturado
Extorsão mediante
sequestro à quando a vítima é capturada
O crime mais grave
do código penal é a extorsão mediante sequestro com resultado em
morte com pena de 24 a 30 anos, sendo mais séria inclusive que homicídio
qualificado.
Art. 171. Obter para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena –
reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Inadimplemento
contratual: não caracteriza estelionato.
Torpeza bilateral
ou participação da vítima: não descaracteriza o
estelionato o fato de ter a vítima caído no golpe da ganância ou por intenção
de também obter vantagem fácil. O tipo penal não exige a boa intenção da
vítima.
Ressarcimento do
prejuízo antes do recebimento da denúncia: não enseja a exclusão do crime
apenas caracteriza diminuição de pena.
Estelionato
privilegiado: ocorre quando o criminoso é primário e a coisa de pequeno valor. Nesse
caso o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, ou diminuir a pena
de 1 a 2/3, ou ainda aplicar somente a multa.
Extorsão x
estelionato: não se confundem porque na extorsão a vítima entrega a vantagem
porque foi ameaçada, e no estelionato porque foi enganada.
Cheque sem fundos: nem sempre a
emissão de cheque sem fundos pode ser caracterizar estelionato. Somente se
caracteriza crime aquele caso em que o agente se utilizou da má fé e passou o
cheque de forma dolosa, sabendo que não teria fundos. Já nos casos em que o
agente não tinha a intenção de enganar, e que aconteceu um imprevisto em seu
orçamento que possibilitou a desorganização financeira, não se caracteriza o
crime.
Estelionato
previdenciário
Quando se forja um
benefício do qual não se tem direito. É crime instantâneo com efeitos
permanentes.
Não se configura o
crime de estelionato previdenciário quando há a concessão do benefício e
sim quando recebe o primeiro pagamento.
Até a concessão se
caracteriza a tentativa.
De efeito
permanente : pelo tempo que continue recebendo o pagamento indevido a conduta
delituosa permanece.
Consumação: quando recebe a
primeira parcela do benefício produto do estelionato.
Art. 213. Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão de 6 a
10 anos.
§1º - se da conduta
resulta lesão corporal grave ou a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14
anos. Pena – reclusão de 8 a 12 anos.
§ 2º - se da
conduta resulta em morte. Pena de 12 a 30 anos.
Crime hediondo: ainda que na
modalidade simples, o estupro é um crime hediondo.
Com a nova lei de
2009, para se evidenciar, se consumar o crime de estupro não é mais
exigido que tenha havido a conjunção carnal. Atualmente o delito de
estupro pode ser praticado tanto por um homem quanto por uma mulher, e a vítima
também independe do sexo. O que configura o crime é o constrangimento
mediante violência ou grave ameaça sem tais elementos não se configura
o crime.
Conjunção carnal: é a relação
sexual normal, a penetração do pênis na vagina, a cópula
vagínica. Nessa modalidade do crime de estupro, somente por ocorrer
entre homem e mulher.
Consumação e
tentativa: Como trata-se de um crime de conteúdo variável, só pode responder
qual o momento consumativo se a questão indicar qual a intenção do agente.
Se o intento do
agente é a conjunção carnal, se consuma o crime quando o homem penetra seu
pênis na vagina da mulher, seja parcial ou totalmente, e não importa se houve a
ejaculação.
Se por motivo de
falha fisiológica o homem não consegue penetrar, configura-se o crime de
estupro na modalidade tentada.
Outro ato
libidinoso: é todo aquele tendente à satisfação lascívia. É todo e qualquer ato
libidinoso que não seja conjunção carnal. Por exemplo: coito anal, felatio
in ore (felação – sexo oral praticado em homem), cunnilingus (cunilíngua
– sexo oral praticado na mulher), manipulação nas nádegas, nos seios da mulher,
e etc.
Coito vulvar: ainda que não
haja completa introdução do pênis no órgão sexual da mulher, haverá estupro com
conjunção carnal.
Ejaculação: não é
necessária para configuração do estupro.
Emprego de dedos ou
outro instrumento para penetração: constitui estupro com atos
libidinosos.
Lesões corporais: não é
necessário que haja lesões corporais uma vez que o constrangimento pode ter
sido exercido mediante grave ameaça.
Laudo de exame de
corpo delito: não é imprescindível, podendo a prova testemunhal suprir-lhe a
ausência. (art. 167 do CPP).
Art. 167 CPP. Não
sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Desistência
voluntária: o agente responderá até os atos por ele praticados.
Masturbação diante
da vítima: não configura estupro e sim ato obsceno
Contemplação
lasciva: se o agente, mediante violência ou grave ameaça constrange a
vítima a se despir para contemplá-la nua, pratica crime de estupro (nudez para
contemplação lasciva = ato libidinoso).
Tocar nas partes
íntimas da vítima sem o seu consentimento é estupro.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena – reclusão de 8 a 15
anos.
§ 1º- incorre na
mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa não pode oferecer
resistência.
§ 3º - Se da
conduta resulta lesão corporal de natureza grave. Pena – reclusão de 10 a 20
anos.
§ 4º - Se da
conduta resulta morte. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
Consentimento: é irrelevante
para o Direito Penal que a vítima menor do art. 217-A consinta. A presunção de
vulnerabilidade é absoluta para o menor de 14 anos.
Lei in pejus: A lei
12.015/2009 se tornou mais rigorosa, sobre o estupro, portanto é uma Lei
in Pejus (lei mais grave), desse modo, se a conduta delituosa ocorreu
antes de 2009, antes da vigência da lei nova, o agente será julgado pela lei
anterior, porque é mais benéfica, porque se sabe que a lei não retroage para
prejudicar o réu.
Crime hediondo: o estupro de
vulnerável é crime hediondo.
Vítima embriagada: Nesse
contexto, deverá ser analisada o nível da intoxicação por álcool ou outras
drogas. Se a vítima não puder oferecer nenhuma resistência o crime será estupro
de vulnerável. Mas se a vítima, por causa do efeito da bebida ou droga
estiver com sua capacidade de raciocínio reduzida a cerca do ato sexual,
configurado está o crime previsto no art. 215 do CP, violação sexual
mediante fraude.
Beijo: se obtido
mediante constrangimento mediante violência ou grave ameaça, pode
constituir estupro, pois o beijo lascivo e erótico constitui ato libidinoso.
Beijo de micareta: O STF já se
manifestou quanto ao “beijo de micareta” como conduta não criminosa
O beijo: crime
de contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
TJPR. Atentado violento
ao pudor. Beijo. Tentativa. Não caracterização. Desclassificação para a
contravenção penal de perturbação da tranqüilidade.
«O beijo tentado
não configura tentativa do delito de atentado violento ao pudor, mas, sim,
a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade, capitulada no
art. 65 do Dec.-lei 3.688/41 (LCP)
STJ. Atentado
violento ao pudor. Beijo lascivo. Fato incontroverso. Pretendida
desclassificação paracontravenção penal (perturbação da tranqüilidade). Impossibilidade.
Precedentes do STJ. CP,
arts. 214 e 224, «a». Dec.-lei 3.688/41, art. 65.
«Sendo
incontroversa a ocorrência de beijo lascivo, não há falar, diante da
configuração dos elementos do tipo previsto no art. 214 c/c 224, «a», do CP, na
desclassificação do delito ao argumento exclusivo de que a imposição da pena
prevista para o crime de atentado violento ao pudor viola, no caso, os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.»
TJSC. Contravenção penal.
Importunação ofensiva ao pudor. Beijo roubado e toque superficial, sobre as vestes em
seio de mulher. Dec.-lei 3.688/41, art. 61. CP, art. 214, «caput» c/c art. 226, II e III.
«Cautela para
distinguí-los do crime de atentado violento ao pudor. O beijo roubado assim como o toque
superficial e fugaz por sobre as vestes nos seios de uma mulher não
caracterizam a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal e sim a
conduta indecorosa de importunação ofensiva ao pudor
TJRJ. Constrangimento
ilegal. Importunação ofensiva ao pudor. Concurso formal. Beijo forçado com
constrangimento em lugar público. Atentado violento.
«Se o acusado
importunou a adolescente, querendo beijá-la, constrangendo-a, em seguida, na
via pública, a permitir que o fizesse, restando duvidoso se chegou a levantar a
saia da menor e se sua intenção era satisfazer a lascívia - o que se afigura de
remota probabilidade, haja vista a presença de populares na rua movimentada
ausente o elemento constitutivo do tipo do art. 214, do CP, prática de «ato
libidinoso», deve responder pela infração penal do art. 61, da LCP em concurso
formal»
Os ditos crimes funcionais são
aqueles praticados por Funcionário Público contra a Administração em geral.
Somente os
funcionários públicos podem cometê-lo por isso pode ser considerado crime
próprio. É possível que o particular figure como sujeito ativo em
alguns casos, como concorrente, em concurso de pessoas.
Art. 312. Apropriar-se o funcionário
público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo , ou desviá-lo em proveito
próprio ou alheio. Pena – reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Sujeito ativo: peculato
é crime próprio por isso somente o funcionário público
pode praticá-lo (art. 327 CP).
Particular como
sujeito ativo: O particular que concorrer com o
peculato estará nele incurso por força do disposto no art. 30 CP. Ou seja, pelo
meio de concurso de agentes, o particular pode figurar como sujeito ativo do
crime de peculato.
Sujeito
Passivo: O Estado, por se tratar de crime contra a Administração Pública.
Objeto do delito: Não é
qualquer bem público que pode ser objeto do peculato. Somente os bens móveis.
Não existe peculato em relação a bens imóveis.
É possível que o
peculato tenha como objeto do delito, bem particular, DESDE QUE, esses
bens móveisparticulares estejam sob a tutela da Administração Pública. Por
exemplo: Carro apreendido pelo Detran, por qualquer motivo, e um funcionário do
órgão retira os pneus do veículo, esse funcionário público cometeu peculato.
Furto: funcionário
público que subtrai pertences de colega de repartição comete o crime de furto.
Isso porque o crime que este funcionário está cometendo não tem como vítima o
Estado, a Administração Pública, e sim a pessoa de um funcionário do órgão.
Modalidades do
peculato
Peculato apropriação ou desvio – art.
312 cp
O funcionário
público se apropria ou desvia o bem público ou particular sob a tutela da
administração pública, em proveito próprio ou alheio, em razão da função que
atua.
Peculato furto – §1º DO ART. 312 CP
§1º Art.312.
Aplica-se a mesma pena se o funcionário público embora não tenha a
posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Ocorre quando o
funcionário público não tendo a posse do bem móvel ou dinheiro da administração
pública, subtrai ou concorre na subtração deste, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se da função ou cargo que ocupa.
peculato de uso
Não é tipificado na
lei, sendo punido como peculato próprio, ainda que o funcionário público
devolva o dinheiro, valor ou bem.
Entretanto é
entendimento jurisprudencial que quando o funcionário utiliza o carro da
administração em benefício próprio com a clara intenção de devolver, ou mão de
obra ou serviços públicos em benefício próprio não configura peculato
de uso. Nesse caso configura-se um mero ilícito administrativo ou
civil, nos casos de improbidade administrativa.
Peculato impróprio
Essa é a espécie
do peculato furto, porque o bem móvel, valor ou dinheiro não está
ao seu lado, não está sob sua guarda, não existe a posse e detenção da coisa
subtraída. Se outra pessoa entrasse ali, furtaria, e ele, por ser funcionário,
pode pegar a coisa em proveito próprio ou de outrem, pela facilidade de
ser funcionário.
Art. 316. Exigir para
si ou para outrem, direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de
assumi-la mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – reclusão de 2 a 8 anos e
multa.
Sujeito ativo: Concussão é
crime próprio e somente o funcionário público poderá ser sujeito ativo desse
delito.
Particular como
sujeito ativo: o particular pode ser coautor ou partícipe do crime por força do
art. 30 do CP.
Sujeito passivo: Estado,
secundariamente pode ser o particular ou o funcionário vítima da exigência.
Vítima que cede a
exigência: não pratica crime, é fato atípico.
Concussão praticada
por vereador: “O vereador que recebe indevidamente parte do salário do seu assessor
administrativo, incide nas penas do crime previsto no art. 316, caput, do CP,
sendo irrelevante o consentimento ou não da pessoa que sofre a imposição, visto
que tal delito é formal, consumando-se com a mera imposição do pagamento
indevido” (STJ, RT, 778/563)
Concussão praticada
por policial: “Comete o delito de concussão o policial que exige dinheiro de
preso para libertá-lo” (TJSP, RJTJSP, 208/278)
Diferença entre
concussão e extorsão: Na extorsão ainda que praticada por funcionário
público, caracteriza-se pelo emprego de violência ou ameaça de mal injusto e
grave, sem relação com a função pública ou a qualidade do agente. No
crime de concussão a ameaça e a represália tem a ver com a
função pública exigida pelo agente.
Consumação: ocorre com a
exigência da vantagem indevida, independentemente de sua efetiva
percepção. É crime formal.
Art. 317. Solicitar ou receber para
si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de
assumi-la mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem. Pena – reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Sujeito
ativo: é o funcionário público tratando-se de crime próprio.
Particular como
sujeito ativo: aquele que concorrer com o crime, estará nele incurso por força do
art. 30 CP.
Sujeito passivo: O Estado;
secundariamente o particular eventualmente lesado.
Diferença entre
concussão e corrupção passiva: Na concussão a
exigência vem com imposição da vontade do agente que coloca a vítima sob
pressão impossibilitando-a de resistir. A corrupção passiva não
há imposição, há solicitação e vontade das partes quanto a vantagem
indevida. (Andreucci, 2010)
Os verbos das condutas nos crimes
funcionais:
Peculato: Subtrair, Apropriar-se.
Concussão: Exigir
Corrupção Passiva: solicitar ou receber
Andreucci, R. A. (2012). Mini
Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva.
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